Condições gerais – Clientes
Condições gerais de contratação da TRAPP Spedition GmbH para o contrato de transporte
Condições gerais da Spedition TRAPP
para o contrato de transporte
1. Validade
As presentes condições, que podem ser consultadas a todo o momento em www.trappsped.com/agb-auftraggeber, aplicam-se exclusivamente quando a TRAPP Spedition GmbH — adiante, o «Cliente» ou «AG» — adjudica ordens de transitário e de transporte ao transportador, o «AN».
A ordem de transporte é vinculativa mesmo sem confirmação em sentido contrário. Uma confirmação em sentido contrário, por escrito, que contenha elementos contratuais alterados pelo AN considera-se ineficaz. Os acordos acessórios verbais não têm validade.
Independentemente das consultas telefónicas de capacidade, o contrato de transporte só se forma com base na ordem de transporte transmitida, incluindo as condições gerais do AG nela contidas. Não se aplica qualquer condição contrária às presentes condições gerais. O AN não pode, em caso algum, invocar as suas próprias condições gerais, ainda que estas constem de confirmações de encomenda. Em especial, o AN não pode invocar a aplicabilidade das AÖSp (Condições Gerais Austríacas dos Transitários) nem de quaisquer outras condições (p. ex., em confirmações de encomenda, etc.). Qualquer confirmação em sentido contrário divergente não faz parte do contrato de transporte e não produz efeitos. O mais tardar no momento em que assume as mercadorias a transportar no ponto de carga, o AN volta a confirmar a aceitação das presentes condições gerais.
2. Disposições aplicáveis
Para a totalidade dos transportes é expressamente acordada a aplicabilidade da CMR (Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada), mesmo quando não se verifique o âmbito de aplicação do art. 1.º da CMR ou do § 439a do UGB (Código Comercial austríaco). O AN responde sempre perante o AG como se atuasse em autoentrada (Selbsteintritt). Não se aplicam as disposições do artigo 34.º da CMR. Para os transportes dentro da Alemanha aplicam-se as disposições do HGB alemão (Código Comercial) relativas ao negócio de transporte.
Nos transportes dentro da Alemanha considera-se acordada a responsabilidade agravada de 40 direitos de saque especiais por quilograma de mercadoria danificada ou extraviada. A aplicação das AÖSp fica expressamente excluída nas ordens de transporte que o AG adjudique ao AN.
3. Renúncia à objeção de contrato de aluguer de veículo com motorista (Lohnfuhrvertrag)
O Transportador renuncia expressamente à objeção de que a relação contratual constitui um «Lohnfuhrvertrag» (um contrato de aluguer de veículo com motorista, por oposição a um contrato de transporte); caso a presente relação contratual venha efetivamente a ser qualificada como Lohnfuhrvertrag, o Transportador declara expressamente concordar que essa relação contratual fique sujeita às disposições em matéria de responsabilidade do direito do transporte (CMR).
4. Cancelamento, não aceitação da mercadoria
A presente ordem de transporte é vinculativa se o Transportador não deduzir oposição na hora seguinte à sua receção.
Caso o Transportador não aceite estas condições da encomenda, deve recusar a encomenda gratuitamente no prazo de 1 hora, mediante a aposição da menção «STORNO» em diagonal sobre todas as páginas da ordem de carga. Esse cancelamento deve ser remetido para o endereço de e-mail/número de fax indicados na encomenda, à pessoa de contacto competente do AG.
Em caso de cancelamento decorrida a hora, ou de não aceitação da mercadoria ou da ordem de transporte por parte do Transportador, o Cliente tem o direito de contratar um veículo de substituição e de faturar ao Transportador uma cláusula penal equivalente ao frete devido por esse veículo de substituição. Tal não prejudica qualquer direito de indemnização adicional.
Em qualquer caso, no cancelamento da encomenda é faturado 25 % do preço do frete.
5. Proibição de transbordos, cargas parciais adicionais e subcontratação
Nas cargas completas são proibidos, sem exceção, os transbordos ou as cargas adicionais. Vigora igualmente uma proibição sem exceções de carga parcial adicional, salvo se o Cliente o ordenar por escrito. A contratação de um subtransportador só é admissível com o consentimento expresso e por escrito do responsável de tráfego competente do Cliente. Caso o Cliente permita excecionalmente o recurso a subtransportadores, estes devem ter sido previamente examinados de forma rigorosa pelo Transportador e devem já ter executado corretamente, de forma comprovável, várias encomendas (pelo menos 5) para este. É proibida sem exceção a adjudicação de cargas a subcontratados com os quais o Transportador não tenha mantido previamente uma relação comercial, em especial através de bolsas de carga.
É também expressamente proibido empilhar a mercadoria (p. ex., para criar espaço de carga adicional, etc.). Para o incumprimento de qualquer destas disposições é acordada uma cláusula penal independente de culpa, excluída da faculdade judicial de redução, no montante de 5.000 €, independentemente do valor real do dano. Tal não prejudica qualquer direito de indemnização adicional.
As cargas não podem, em caso algum, ser transferidas para um armazém/depósito intermédio/pavilhão de mercadorias sem a autorização expressa do Cliente. Em caso de incumprimento é faturada uma penalização de 95 % do frete.
6. Matrículas
Se a ordem de carga não contiver as matrículas, se estas estiverem incorretas ou se forem alteradas, o Transportador fica obrigado a comunicar sem demora ao Cliente as matrículas corretas.
Deste modo, o Transportador evita atrasos na carga e no processamento da liquidação do frete.
7. Compensação, exclusão dos direitos de retenção e de penhor
O Cliente tem o direito de compensar créditos contra si (qualquer que seja a sua causa jurídica), bem como de reduzir o frete em caso de cumprimento defeituoso. Por isso, opõe-se expressamente a qualquer proibição de compensação ou de retenção (em especial, o § 32 das AÖSp). O Transportador não tem direito de penhor nem de retenção sobre quaisquer mercadorias que lhe sejam entregues no âmbito do cumprimento deste contrato.
Consequentemente, ficam expressamente excluídos os eventuais direitos de penhor e de retenção. O Transportador fica obrigado a incluir disposições equivalentes também nos contratos que celebre com os subcontratados que eventualmente contrate (quando o Cliente tenha autorizado por escrito o recurso a subcontratados). O Transportador não pode compensar qualquer crédito com os créditos ou direitos do Cliente.
8. Faturas de frete, prazo de pagamento, comprovativos de entrega
As faturas de frete do Transportador só são exigíveis quando a fatura, juntamente com os documentos de transporte originais (guia de transporte CMR, guias de remessa, comprovativos de paletes, etc.), tiverem sido transmitidos de forma comprovável ao Cliente. O risco da transmissão desses documentos corre por conta do Transportador.
O Transportador está ciente de que a faturação aos clientes do Cliente só pode ser efetuada se os comprovativos de entrega forem remetidos de forma completa e atempada.
Por isso, o Transportador compromete-se a remeter ao Cliente, no prazo máximo de 7 dias, por fax, por e-mail ou em original, a totalidade da documentação do transporte, como guias de remessa, guias de transporte, comprovativos de paletes, etc. Em caso de incumprimento deste prazo, é devida uma taxa de processamento de 30 €, sem prejuízo de outros direitos.
O prazo de pagamento é de 60 dias, e a contagem desse prazo de 60 dias só se inicia depois de a fatura, juntamente com os documentos de transporte acima mencionados, ter sido recebida na íntegra pelo Cliente.
9. Custos de imobilização
Fica excluída a reclamação de custos de imobilização por tempos de espera ou de paragem nas instalações do expedidor ou do destinatário, etc., até um máximo de 24 horas em cada caso. Não são contabilizados os sábados, domingos e feriados, ou seja, estes estão sempre isentos de custos de imobilização. Fica igualmente excluída a reclamação de um reembolso de despesas, de uma indemnização por danos ou de quaisquer outros custos em caso de cancelamento da encomenda por parte do Cliente nas 10 horas seguintes à adjudicação da encomenda.
Decorrido o período acordado de 24 horas isentas de custos de imobilização, podem ser faturados no máximo 150 € por dia/por camião a título de custos de imobilização, desde que exista efetivamente culpa do Cliente, cabendo o ónus da prova ao Transportador. Contudo, os custos de imobilização ficam limitados a uma duração máxima de 3 dias.
10. Autorizações e obstáculos ao transporte
Em cada transporte, o Transportador deve assegurar-se por iniciativa própria de que o transporte pode ser realizado sem obstáculos e deve verificar previamente se é necessário obter autorizações ou adotar medidas de natureza aduaneira (de qualquer tipo), etc. (tratamento de regimes de expedição, etc.). O Transportador deve obter junto do Cliente toda a informação aduaneira pertinente e responde pelo correto desalfandegamento e por todas as obrigações com este relacionadas. Os custos em que o Transportador incorra com o desalfandegamento já estão incluídos no preço do frete. Por conseguinte, não tem direito ao reembolso dos custos decorrentes do desalfandegamento (direitos aduaneiros, taxas, etc.). Do mesmo modo, o Cliente não responde pelos danos decorrentes de dados incorretos nos documentos aduaneiros.
Pressupõe-se que o Transportador dispõe das licenças e autorizações necessárias para o transporte. Tal vale igualmente para todos os países e respetiva regulamentação por onde se circule no âmbito da presente encomenda. Em caso de atrasos, danos ou perdas de mercadoria imprevistos durante o transporte, o Cliente deve ser imediatamente informado, tanto por telefone como por escrito. O Transportador mantém o Cliente indemne perante todos os danos daí resultantes. Em caso de obstáculos no local de carga ou de descarga, ou de atraso na aceitação ou na carga, o Transportador deve solicitar de imediato instruções ao Cliente. Em caso de atrasos e/ou obstáculos de qualquer natureza, o Cliente deve ser imediatamente informado.
11. Meios de fixação da carga
O Transportador deve levar consigo um número suficiente de meios auxiliares de carga (calços de madeira, etc.) e de meios de fixação (correntes e cintas de amarração, barras de bloqueio, etc.); caso contrário, considera-se que existe um defeito do veículo. Para cumprir os requisitos de fixação da carga, é imprescindível que o veículo esteja totalmente equipado com tábuas de arco e laterais no caso de estruturas com lona, e com barras de bloqueio e de fixação no caso de estruturas de caixa, em conformidade com a norma DIN. Do mesmo modo, para uma carga segura para o transporte são necessários, no mínimo, calços de madeira, todas as tábuas laterais, duas tábuas tensoras, 2 barras de bloqueio, 20 cintas com roquete de alavanca longa, 12 argolas de amarração no piso, 24 protetores de canto e tapetes antiderrapantes em quantidade suficiente.
Em caso de incumprimento dos acordos/instruções acima mencionados, o Cliente reserva-se o direito de mandar equipar o veículo com os correspondentes meios auxiliares de carga a expensas do Transportador. Se tal não for possível, o Cliente reserva-se o direito de utilizar um veículo de substituição e de faturar ao Transportador uma cláusula penal independente de culpa, equivalente ao frete devido por esse veículo de substituição. Tal não prejudica qualquer indemnização adicional. O Cliente responsabilizará plenamente o Transportador por todos os custos daí decorrentes! Em qualquer caso, é faturada por estes encargos administrativos uma taxa de processamento de 35 €.
A correta estiva da mercadoria, bem como a fixação da carga, é tarefa exclusiva do Transportador, sem exceção; tal vale também quando tenha sido efetivamente o expedidor a realizar a carga.
12. Mercadorias perigosas
Em caso de transportes de mercadorias perigosas, o Transportador compromete-se a empregar apenas motoristas formados nos termos do ADR (Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada) e portadores de um certificado ADR válido. Os veículos devem estar equipados para o transporte de mercadorias perigosas. Em especial, devem ser cumpridos todos os requisitos concebíveis quanto ao equipamento (cobertura de sarjeta, pá, vassoura, extintor, material absorvente, recipientes de recolha, proteção respiratória, etc.). No transporte de mercadorias perigosas (ADR), o Transportador responde ainda pela correta declaração nos documentos de transporte, pela correta rotulagem da carga, por levar consigo os documentos de transporte exigidos, bem como pela sinalização do veículo em conformidade com a regulamentação em vigor.
O Transportador está obrigado a garantir o cumprimento de todas as disposições legais em matéria de mercadorias perigosas, em especial o ADR, bem como da totalidade das disposições nacionais dos países abrangidos pelo transporte. O Transportador confirma que dispõe de um conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas na sua empresa.
13. Transportes refrigerados
Nos transportes com temperatura controlada deve ser garantido o cumprimento das temperaturas indicadas pelo Cliente, bem como a sua determinação e registo permanentes através de dispositivos de medição e controlo adequados. O veículo deve estar equipado com um registador de temperatura em funcionamento. Antes de assumir a mercadoria, o Transportador deve verificar se esta foi suficientemente pré-arrefecida (o ónus da prova cabe ao Transportador). Para o efeito, deve levar consigo os correspondentes aparelhos de medição. Os transportes refrigerados só podem ser realizados com um veículo frigorífico tecnicamente irrepreensível e sujeito a manutenção regular. O Transportador está obrigado a conservar os registos de temperatura durante um período de 3 anos a contar da entrega da mercadoria e a entregá-los ao Cliente sempre que tal lhe seja solicitado. Além disso, devem ser remetidas ao Cliente, juntamente com a faturação, cópias dos correspondentes registos, adicionalmente aos documentos mencionados nestas condições.
Todos os instrumentos de medição devem ser verificados a intervalos determinados e em conformidade com normas/métodos reconhecidos e definidos, sendo ajustados ou calibrados quando adequado. Os resultados da verificação, do ajuste e da calibração devem ser remetidos ao Cliente sempre que solicitados. Os veículos frigoríficos e de caixa devem estar equipados com barras de fixação e outros meios de fixação em quantidade suficiente. Nos transportes refrigerados deve ser garantida uma circulação de ar suficiente. Na ausência de registos de temperatura, o direito ao frete caduca na íntegra. Se a temperatura de transporte não puder ser deduzida da ordem de carga, o Transportador deve solicitar por iniciativa própria instruções ao Cliente sobre a temperatura de transporte e sobre a regulação operacional correta do equipamento de refrigeração.
14. Dever de vigilância/medidas de segurança
Ao aceitar a encomenda e ao assumir a mercadoria, o Transportador compromete-se a vigiar de forma correta e permanente os veículos a motor, reboques e/ou semirreboques carregados em todos os momentos em que estejam estacionados durante o período compreendido entre a receção da carga para transporte e a sua entrega. O Transportador está obrigado a garantir que os veículos a motor ou unidades de transporte carregados permanecem devidamente fechados em cada estacionamento, mesmo de curta duração. Além disso, os veículos a motor ou unidades de transporte utilizados devem estar equipados com 2 dispositivos antirroubo independentes entre si, conformes ao estado da técnica e em funcionamento, que devem estar comprovadamente ativados em cada estacionamento, ainda que de curta duração. As portas traseiras dos reboques/contentores devem estar sempre comprovadamente fechadas (pelo menos com um cadeado maciço), de modo a impedir em qualquer caso o acesso do exterior por parte de terceiros. Após cada pausa deve ser verificada a integridade do fecho e das paredes exteriores da zona de carga. O Transportador deve garantir que os veículos de transporte carregados (reboques, semirreboques, caixas móveis, contentores, etc.) permanecem sempre devidamente vigiados enquanto estiverem estacionados e que, durante a noite, aos fins de semana e nos dias feriados, só sejam estacionados num parque iluminado e protegido ou em instalações seguras (vedadas e suficientemente vigiadas). Em geral, só podem ser utilizados parques de estacionamento vigiados. Pode consultar-se, por exemplo, uma lista de parques vigiados em www.iru.org.
O planeamento da rota deve ser efetuado de modo que — respeitando os tempos de condução e de repouso prescritos — não seja necessário efetuar pausas, pernoitas ou outros estacionamentos (salvo abastecimentos de curta duração) em parques não vigiados. Se necessário, o Transportador fica obrigado a reservar antecipadamente parques vigiados e a programar o motorista em conformidade. É proibido, sem exceção (mesmo num parque vigiado), o estacionamento isolado de reboques/semirreboques/caixas móveis carregados (sem veículo trator), bem como o estacionamento do veículo de transporte numa zona não protegida, e nesses casos, em regra, não existe cobertura de seguro nas apólices de seguro habituais (!!).
Em todos os transportes com destino a Inglaterra, devido ao atual risco migratório, o motorista deve selar a carga e fechar o camião com cadeado, a fim de evitar a entrada de pessoas. Devido à situação atual, é expressamente proibido estacionar num raio de 100 km em torno de Calais. Os últimos 100 km até ao porto devem ser percorridos sem paragens intermédias. É igualmente obrigação do motorista certificar-se de que não subiram pessoas para o veículo. O Transportador está obrigado a cumprir as diretrizes do Home Office (Ministério da Administração Interna) britânico e a realizar as «Vehicle Security Checks» (verificações de segurança do veículo) necessárias. A lista de verificação de segurança do veículo pode ser consultada em www.gov.uk/government/publications/vehicle-security-checklist
15. Dever de diligência
O Transportador está obrigado a selecionar e a supervisionar os seus trabalhadores e demais auxiliares de execução com a diligência de um transportador prudente. Durante a execução da encomenda é terminantemente proibido o consumo de álcool e/ou drogas. O Transportador deve zelar por uma apresentação asseada e pela higiene corporal diária do pessoal de condução. Antes de manusear produtos não embalados devem lavar-se as mãos ou utilizar-se luvas limpas. Do mesmo modo, o Transportador deve garantir que o veículo utilizado se encontra num estado técnico irrepreensível e conforme ao estado da técnica; em especial, o veículo utilizado deve ser sujeito a manutenção preventiva e inspecionado periodicamente. Só podem ser utilizados veículos, reboques, semirreboques, cisternas, caixas móveis/contentores, gruas, instalações técnicas e demais equipamentos que se encontrem em perfeito estado e que sejam adequados à respetiva encomenda. Salvo acordo em contrário na ordem de transporte, o veículo disponibilizado para o transporte adjudicado deve cumprir os requisitos de um veículo fechado nos termos da CMR. Os danos em lonas e superestruturas, a condensação na zona de carga, as superfícies de carga que não estejam varridas e limpas, bem como uma zona de carga que não seja neutra em odores, podem dar lugar à recusa do veículo nos pontos de carga e à faturação de custos e indemnizações. A zona de carga deve estar limpa, de modo a garantir que a mercadoria não é afetada. No caso de veículos-cisterna, deve ser obtido um certificado de limpeza de uma empresa de limpeza certificada antes da carga.
Devem ser integralmente cumpridas as disposições do ADR, do StVO (Código da Estrada austríaco) e do KFG (Lei austríaca dos Veículos a Motor). O veículo deve estar varrido, limpo e livre de odores, e a lona deve ser absolutamente estanque. A altura mínima interior do semirreboque deve ser de 2,70 m.
Não pode ser ultrapassado o peso total máximo legalmente autorizado para o camião. O Transportador deve zelar por que não sejam ultrapassadas as cargas máximas admissíveis por eixo e por que a carga esteja corretamente distribuída sobre a superfície de carga.
Em caso de incumprimento dos acordos/instruções acima mencionados, o Cliente reserva-se o direito de mandar equipar o veículo pelo carregador a expensas do Transportador. Se tal não for possível, o Cliente reserva-se o direito de contratar um veículo de substituição e de faturar ao Transportador uma cláusula penal equivalente ao frete do veículo de substituição. Esta cláusula penal fica excluída da faculdade judicial de redução e é independente de culpa. Tal não prejudica qualquer direito de indemnização adicional. Em qualquer caso, é faturada por estes encargos uma taxa de processamento de 35 €.
16. Seguro de responsabilidade do transportador
O Transportador compromete-se — antes de assumir um transporte — a apresentar ao Cliente, sem necessidade de interpelação, a apólice de seguro como confirmação de um seguro suficiente (soma mínima segura de 600.000 € por sinistro) e habitual no setor na Áustria. Esse seguro deve cobrir também a responsabilidade nos termos do art. 29.º da CMR, bem como os danos ocorridos durante as operações de carga e descarga. Caso o Cliente não disponha da apólice comprovativa da cobertura do seguro de responsabilidade do transportador antes da realização do transporte, tem o direito de contratar uma cobertura de seguro para esse transporte em benefício do Transportador;
nesse caso, o Cliente tem o direito de deduzir 4 % (no mínimo, contudo, 40 €) do preço do frete acordado. A devolução posterior do prémio deixa de ser possível. O próprio Transportador deve zelar, por iniciativa própria, por que o Cliente disponha da referida apólice de seguro. Para os transportes de cabotagem, a soma mínima segura deve ajustar-se aos requisitos legais nacionais correspondentes. O Cliente deve ser imediatamente informado de qualquer alteração.
17. Tempos de condução, remuneração
O Transportador é o único responsável pelo cumprimento de todas as disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso, bem como por uma remuneração do pessoal de condução conforme à lei. Tal vale em especial para todas as disposições da Lei austríaca de combate ao dumping salarial e social (LSD-BG), as disposições da Lei alemã do salário mínimo (Mindestlohngesetz, MiLoG), que atualmente prevê uma remuneração mínima de 8,50 € brutos por hora para os transportes de, para e através da Alemanha, bem como, se aplicável, outras disposições em matéria de remunerações mínimas. O Transportador está obrigado a informar de forma comprovável (por escrito) os seus trabalhadores e demais auxiliares de execução, em especial os subcontratados, da obrigação de cumprir as disposições da MiLoG, e a certificar-se, com a diligência de um empresário prudente, de que estas são efetivamente cumpridas. A pedido do Cliente, o Transportador deve apresentar-lhe de imediato os correspondentes comprovativos do cumprimento destas disposições legais.
O Transportador compromete-se a manter o Cliente indemne, de forma plena, ou seja, também sem limite de valor, perante todas as despesas/custos/pretensões/créditos (independentemente da sua causa jurídica) que surjam em relação com o incumprimento deste acordo ou com a inobservância das disposições da MiLoG (incluindo os regulamentos emitidos a esse respeito pelo Ministério Federal das Finanças alemão). Tal vale, em especial, também para a geração de custos administrativos, de representação e de consultoria.
O Transportador está obrigado a informar de forma comprovável (por escrito) os seus trabalhadores e demais auxiliares de execução, em especial os subcontratados, da obrigação de cumprir todas as disposições em matéria de combate ao trabalho ilegal no transporte rodoviário de mercadorias.
18. Auxiliares de execução
O Transportador está obrigado a informar de forma comprovável (por escrito) os seus trabalhadores e demais auxiliares de execução, em especial os subcontratados, da obrigação de cumprir as disposições das presentes condições, e a certificar-se, com a diligência de um transportador prudente, de que estas medidas de segurança são efetivamente cumpridas. Do mesmo modo, o Transportador deve garantir que os motoristas de camião empregados dispõem de todas as autorizações exigidas pela regulamentação sobre emprego de estrangeiros ou sobre destacamento de trabalhadores, e que estão empregados em conformidade com as leis do país em que o veículo está matriculado. Os comprovativos e documentos exigidos nos termos das disposições legais aplicáveis em cada caso (em especial, autorizações de trabalho e de residência) devem ser transportados pelo motorista. O Transportador compromete-se a disponibilizar exclusivamente motoristas que possuam, no mínimo, os conhecimentos da língua do local de partida e de receção necessários para poderem comunicar adequadamente com o expedidor e o destinatário, bem como com as autoridades. O Transportador confirma que o pessoal de condução dispõe de uma carta de condução válida de reconhecimento internacional e de um certificado nos termos da Diretiva 2003/59/CE (formação de motoristas profissionais da UE).
O motorista deve estar especialmente formado em todos os requisitos do transporte e deve levar consigo os certificados necessários. Em especial, devem ser cumpridos de forma particular os requisitos em matéria de ADR e de circulação rodoviária, fixação da carga e regulamentação/vestuário de segurança. Por razões de segurança, o motorista deve usar sempre, em todas as tarefas de carga e descarga, calçado de segurança, capacete, vestuário exterior comprido e colete refletor (salvo se a regulamentação de segurança do ponto de carga ou descarga exigir requisitos mais rigorosos). Nos transportes ADR, o motorista deve transportar/envergar o equipamento de segurança necessário para o efeito. Em caso de incumprimento dos acordos/instruções acima mencionados, o Cliente reserva-se o direito de mandar equipar o veículo/o motorista pelo carregador a expensas do Transportador. Se tal não for possível, o Cliente reserva-se o direito de contratar um veículo de substituição e de faturar ao Transportador a totalidade dos custos. O Cliente responsabilizará plenamente o Transportador por todos os custos daí decorrentes! Em qualquer caso, é faturada por estes encargos uma taxa de processamento de 35 €.
19. Obrigação de notificar os danos
O Transportador está obrigado a notificar de imediato qualquer sinistro ao Cliente e à seguradora de responsabilidade do transportador deste último. Em caso de danos que excedam o montante de 2.000 €, o Transportador deve encarregar de imediato um perito ou comissário de avarias da avaliação do dano.
Em caso de outras pretensões de indemnização, o Transportador deve solicitar instruções ao Cliente. Do mesmo modo, o Transportador está obrigado a disponibilizar de imediato toda a informação que possa ser necessária para o subsequente tratamento do sinistro por parte do Cliente ou do seu segurador.
20. Troca de meios de carga
O transportador (na qualidade de Transportador) está obrigado, sem exceção, à troca imediata de meios de carga (paletes, caixas-palete, ganchos de carne, caixas de plástico, etc.), tanto nas instalações do expedidor como nas do destinatário; assume igualmente o denominado risco de troca. Por isso, o transportador deve levar consigo um número suficiente de meios de carga corretos e aptos para troca. A remuneração deste risco de troca já está incluída no preço do frete. Por cada troca de meios de carga deve ser remetido ao Cliente o correspondente comprovativo de meios de carga juntamente com a fatura de frete. Na ausência desses comprovativos, o Cliente ver-se-á obrigado a presumir que o Transportador não cumpriu a sua obrigação. Caso o Transportador não tenha recebido de volta meios de carga num ponto de descarga, o Cliente deve ser imediatamente informado, a fim de poder resolver a ocorrência enquanto o veículo ainda se encontra no ponto de descarga. Se essa comunicação não ocorrer, ou não ocorrer atempadamente, o próprio Transportador será responsável pela obtenção dos meios de carga não trocados. Em caso de execução defeituosa da troca de meios de carga, o transportador, na qualidade de Transportador, deve pagar 18 € por cada palete não trocada ou não devolvida, 100 € por cada caixa-palete e, para outros meios de carga, o preço comercial habitual no local. Além disso, deve ser paga uma taxa de processamento fixa de 30 € por transporte, bem como os custos de retorno dos meios de carga não trocados, à razão de 1 € por km até ao ponto de retorno ou de recolha em que a troca tenha sido omitida. A devolução dos meios de embalagem por parte do Transportador no prazo de 4 semanas faz parte do contrato de transporte e é remunerada com o frete.
Estes direitos cabem ao Cliente em qualquer caso, mesmo sem culpa do transportador. Do mesmo modo, o Transportador está obrigado a manter, por iniciativa própria, registos compreensíveis da troca de paletes para cada transporte individual. Esses registos ou documentação/comprovativos devem ser transmitidos imediatamente após o transporte e, o mais tardar, juntamente com a fatura de frete. Atenção: só são aceites comprovativos de paletes originais. O frete não é exigível antes da transmissão desses documentos. Nos transportes refrigerados, a exigibilidade da fatura de frete requer adicionalmente a transmissão de um registo de temperatura legível. Na ausência de documentação ou de registos de meios de carga, é devida uma cláusula penal independente de culpa, excluída da faculdade judicial de redução, equivalente ao frete por cada ordem de transporte, ou seja, o direito ao frete caduca. Tal não prejudica, em caso algum, as pretensões de indemnização adicionais.
Em princípio, as paletes de Düsseldorf não devem ser trocadas; contudo, o Transportador deve documentar os movimentos de paletes do mesmo modo que para as europaletes e remeter ao Cliente os correspondentes comprovativos de meios de carga. Caso o Transportador, contrariando as instruções do Cliente, receba de volta paletes de Düsseldorf no ponto de descarga, deve devolvê-las ao expedidor no prazo de 4 semanas. Pelas paletes de Düsseldorf não devolvidas atempadamente, o Cliente fatura ao Transportador 8 € por unidade.
21. Carga e descarga, fixação da carga
O Transportador está obrigado a realizar a carga e a descarga. Os danos decorrentes de circunstâncias ocorridas durante a carga ou a descarga inserem-se na esfera de responsabilidade do Transportador. O Transportador deve zelar por que a carga esteja devidamente fixada e cumpra a regulamentação legal. Em especial, cabe ao Transportador a obrigação de zelar pela segurança rodoviária e pela segurança operacional do transporte e da fixação da carga. A obrigação de fixação da carga cabe exclusivamente ao Transportador, mesmo quando tenha sido o expedidor a carregar a mercadoria. O Transportador deve determinar todas as possíveis fontes de dano antes de realizar o transporte e, em especial, verificar a aptidão para o transporte da carga/estiva, bem como da embalagem. Se necessário, devem ser eliminadas as fontes de dano ou solicitadas instruções ao Cliente. Ao assumir a mercadoria, o Transportador deve verificar o número de unidades, o estado e o peso das mercadorias transportadas.
Em caso de desvios relativamente à quantidade, à qualidade e à temperatura de receção indicadas pelo Cliente, bem como em caso de embalagem ou estiva defeituosas, ou de impossibilidade de verificação, a carga deve ser imediatamente interrompida, e só pode prosseguir após consulta e instrução expressa do Cliente. Em caso de qualquer discrepância, o Cliente deve ser imediatamente informado e devem ser exaradas as correspondentes reservas na guia de transporte. É determinante, como prova dos volumes recebidos pelo motorista no respetivo ponto de carga, o comprovativo de receção que deve ser assinado.
Em caso de carga de produtos distintos numa mesma unidade de carga, estes devem ser claramente separados, prestando especial atenção a evitar qualquer contaminação cruzada causada por produtos incompatíveis.
22. Proteção de clientes
Considera-se acordada a proteção de clientes; em caso de receção ou intermediação de encomendas, ou de qualquer outro contacto com clientes do Cliente e com quaisquer empresas que participem de algum modo na ordem de transporte, caducam a totalidade dos direitos do Transportador perante o Cliente.
Do mesmo modo, para o incumprimento desta cláusula de não concorrência/proteção de clientes é acordada uma cláusula penal independente de culpa, excluída da faculdade judicial de redução, no montante de 35.000 €, independentemente do valor real do dano. Tal não prejudica qualquer direito de indemnização adicional.
23. Obrigação de confidencialidade
Em todos os transportes existe uma obrigação de confidencialidade que proíbe rigorosamente o Transportador de divulgar a terceiros qualquer informação de que tome conhecimento no decurso da execução da encomenda. O Transportador responde neste ponto por todos os seus auxiliares.
Em caso de divulgação não autorizada de informação a terceiros, é devida uma cláusula penal independente de culpa, excluída da faculdade judicial de redução, no montante de 10.000 €. O Cliente reserva-se expressamente o direito de reclamar qualquer dano adicional.
24. Preços fixos
Os preços indicados na proposta ou na encomenda do Cliente consideram-se preços fixos. Não são reconhecidas sobretaxas, despesas ou custos (de qualquer natureza).
25. Descarga em conformidade com a guia de transporte/ordem de transporte
A descarga da mercadoria só pode ser efetuada na morada do destinatário ou na morada de entrega indicada na ordem de transporte/guia de transporte. As alterações só podem ser realizadas com a autorização expressa do Cliente.
Se os dados da guia de transporte divergirem da ordem de transporte, tal deve ser acordado com o Cliente antes da execução.
26. Datas de carga, prazos de entrega
A presente ordem de transporte é vinculativa se o Transportador não deduzir oposição na hora seguinte à sua receção. O Transportador deve apresentar-se com o seu veículo no ponto de carga na data de carga acordada. Em caso de não apresentação do veículo, é devida uma cláusula penal independente de culpa, excluída da faculdade judicial de redução e independente do dano real, no montante de 80 % do frete. Pela chegada tardia ao local de carga é devida uma cláusula penal independente de culpa de 100 €/hora. Tal não prejudica, em ambos os casos, qualquer indemnização adicional. As datas de descarga consideram-se prazos de entrega na aceção do art. 19.º da CMR. As datas de carga e de descarga são datas fixas absolutas. O Transportador toma conhecimento de que o cumprimento dos prazos de entrega reveste especial importância para o Cliente e que, por conseguinte, este tem um interesse particularmente relevante no seu cumprimento. Em caso de qualquer tipo de atraso, o Cliente deve ser imediatamente informado.
Se o Transportador incumprir esta obrigação, o Cliente tem direito a uma dedução de 30 % do frete.
Pelo atraso no prazo de entrega é devida uma cláusula penal independente de culpa de 100 €/hora.
Tal não prejudica qualquer indemnização adicional. Do mesmo modo, em caso de atraso na entrega é devida uma taxa de processamento de 75 €. O Transportador deve verificar, antes de aceitar a ordem de transporte, se o prazo de entrega pode ser cumprido. Caso o local de carga e/ou descarga seja alterado, o Transportador fica obrigado a executar a ordem de transporte alterada, sendo o preço do frete ajustado de forma adequada a essa alteração.
27. Prescrição
Todos os direitos perante o Cliente, qualquer que seja a sua causa jurídica e independentemente do grau de culpa, prescrevem no prazo de 6 meses.
O prazo de prescrição começa a contar, em todos os casos, a partir do momento da adjudicação da respetiva ordem de transporte.
28. Idioma do contrato
O idioma do contrato é tanto o alemão como o inglês.
Em caso de dificuldades de interpretação, ambiguidades ou contradições, prevalece o idioma alemão.
29. Direito aplicável, foro competente
A relação contratual rege-se pelo direito austríaco, com exclusão das suas normas de direito internacional privado. Para qualquer litígio entre as partes relacionado com o presente acordo, incluindo os litígios sobre a validade do mesmo, é acordada a competência do tribunal materialmente competente para A-5211 Lengau. O idioma do contrato é tanto o alemão como o inglês.
Este acordo é válido mesmo sem confirmação!