Condições Gerais – Transportadores
Condições Gerais de Contratação da TRAPP Spedition GmbH enquanto Contratada
Condições Gerais da Spedition TRAPP
enquanto Contratada
1. Validade
As presentes Condições Gerais de Contratação (CGC) aplicam-se a todos os serviços que a TRAPP Spedition GmbH presta ou organiza na sua qualidade de transitária ou transportadora contratada (adiante, a "Contratada") para a sua contraparte contratual (adiante, o "Cliente"). O Cliente declara concordar que estas CGC, que podem ser consultadas a qualquer momento em www.trappsped.com/agb-auftragnehmer, se aplicam a todas as operações futuras, independentemente de lhes ser feita nova referência expressa, em especial no caso de encomendas verbais, telefónicas ou transmitidas à distância.
As condições divergentes do Cliente que não sejam expressamente reconhecidas (por escrito) pela Contratada não têm validade, mesmo que não sejam expressamente contestadas. O Cliente não pode, em caso algum, invocar as suas próprias condições gerais, ainda que estas constem das encomendas. Não se aplica qualquer condição do Cliente que contrarie as presentes "CGC-TRAPP" nem as AÖSp (Condições Gerais Austríacas dos Transitários). O Cliente declara igualmente concordar que estas CGC se aplicam a todas as operações futuras, independentemente de lhes ser feita nova referência expressa, em especial no caso de encomendas verbais, telefónicas ou transmitidas à distância.
2. Proposta
A proposta da Contratada não é vinculativa e baseia-se nos dados do envio indicados pelo Cliente, bem como nos preços, tarifas, taxas de câmbio e demais encargos em vigor à data da proposta de todas as partes envolvidas na execução do transporte. Os preços propostos estão sujeitos à disponibilidade de espaço em navio, espaço de carga e contentores vazios. Todas as sobretaxas mencionadas são válidas até revogação e sem prejuízo da introdução de novas sobretaxas.
Todas as tarifas de frete indicadas são válidas apenas para envios realizados com os parceiros da Contratada. A seleção dos armadores e transportadores fica ao critério da Contratada. Os transportes multimodais e os embarques são realizados, por regra, mediante a emissão de um conhecimento de embarque multimodal (multimodal bill of lading) da TRAPP Spedition GmbH ou de um conhecimento de embarque (bill of lading) das empresas por ela representadas.
3. Validade das convenções internacionais
A celebração destas CGC não afeta a vigência das convenções internacionais na sua versão em cada momento em vigor, na medida em que as suas disposições imponham obrigatoriamente uma regulação divergente, como por exemplo a CMR (Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada).
4. Validade das AÖSp
De forma complementar, aplicam-se as Condições Gerais Austríacas dos Transitários (AÖSp) na sua versão em cada momento em vigor, publicadas no Boletim Oficial do Wiener Zeitung 1947/184, alteradas pela última vez através do Boletim Oficial do Wiener Zeitung 1993/68 (disponíveis na internet em inglês e alemão em allgemeine-oesterreichische-spediteurbedingungen.pdf).
O Cliente declara-se "cliente com exclusão do direito de disposição" (Verbotskunde) nos termos dos §§ 39 e seguintes das AÖSp. As AÖSp aplicam-se também na relação com clientes estrangeiros.
5. Direito de penhor e de retenção
A Contratada tem um direito de penhor e um direito de retenção sobre as mercadorias ou outros bens que se encontrem sob o seu poder de disposição, em garantia de todos os créditos vencidos e não vencidos que lhe caibam perante o Cliente por força do presente contrato. Na medida em que o Cliente não indique expressamente na guia de transporte, no momento da adjudicação do transporte, quem é o proprietário da mercadoria, a Contratada pode presumir que a mercadoria é propriedade do Cliente.
O Cliente tem o direito de impedir o exercício do direito de penhor se prestar à Contratada uma garantia equivalente (por exemplo, uma garantia bancária).
6. Prazos de entrega
As datas de carga e descarga indicadas não constituem prazos de entrega na aceção do art. 19.º da CMR, mas meros valores indicativos/tempos de trânsito habituais aproximados e, por conseguinte, não podem ser garantidos pela Contratada. Consequentemente, a Contratada não aceita reclamações por incumprimento de prazos de prestação (de qualquer natureza), nem aceita custos por eventuais danos consequentes decorrentes de atrasos ou sobretaxas por mora no envio tardio de documentos.
Fica, em geral, excluída a responsabilidade da Contratada pelo incumprimento das datas de carga ou pela inobservância das "janelas de carga", salvo se a Contratada tiver incumprido esses prazos por "negligência grosseira e manifesta".
7. Danos
Se as perdas ou os danos da mercadoria não forem externamente reconhecíveis, cabe ao expedidor ou ao Cliente o ónus da prova de que a perda ou o dano ocorreu durante o período de responsabilidade ou de transporte.
Os danos externamente reconhecíveis devem ser reclamados por escrito à Contratada imediatamente no momento da entrega; os danos não reconhecíveis externamente devem ser reclamados por escrito sem demora após a sua deteção e, o mais tardar, no prazo de sete dias.
8. Declaração de valor, interesse especial na entrega
Não pode ser acordado um aumento dos montantes máximos nos termos do art. 24.º da CMR nem um interesse especial na entrega nos termos do art. 26.º da CMR.
Não pode ser acordada uma declaração de valor ou de interesse. A Contratada opõe-se expressamente a qualquer tipo de declaração de valor ou de interesse, em especial àquelas que possam aumentar os montantes máximos de responsabilidade previstos nas convenções internacionais.
Adverte-se expressamente que qualquer tipo de comunicação do valor da encomenda, do valor da mercadoria, etc. — sob qualquer forma (em faturas, encomendas, guias de remessa, propostas, etc.) — não dá lugar, em caso algum, a um acordo de declaração de valor ou de interesse, ainda que a Contratada não formule uma objeção expressa. Não é possível um acordo para aumentar ou renunciar aos limites máximos de responsabilidade estabelecidos nas condições contratuais ou nas convenções internacionais.
9. Custos de imobilização (Standgeld)
A Contratada tem o direito de faturar ao Cliente custos de imobilização no montante de € 450,00 por dia (no caso de um tempo de imobilização inferior a 24 horas, um mínimo de € 80,00 por hora); estes custos de imobilização cabem à Contratada mesmo quando não exista culpa do Cliente. O direito aos custos de imobilização surge quando é ultrapassado um tempo total de espera/imobilização de 1,5 horas.
No caso de um transporte especial, cabe à Contratada um montante de custos de imobilização de € 600,00 por dia (no caso de um tempo de imobilização inferior a 24 horas, um mínimo de € 120,00 por hora).
10. Cancelamento
A encomenda de transporte é vinculativa se não for cancelada na hora seguinte à sua transmissão à Contratada.
Se a encomenda de transporte não for cancelada dentro desse prazo de uma hora, a Contratada tem direito a uma cláusula penal independente de culpa no montante equivalente a 80% do preço do frete. Tal não prejudica eventuais direitos de indemnização adicionais.
11. Tripulação, veículo, rotas
Os veículos utilizados pela Contratada circulam, por regra, com um único motorista. Em caso de acordo escrito de uma tripulação de dois motoristas e do pagamento de uma sobretaxa de frete, a Contratada disponibiliza dois motoristas, o que pode reduzir o risco de roubo. Tal é recomendável devido à atual situação de risco no transporte de mercadorias europeu. As pausas de condução e de repouso legalmente previstas só podem, por regra, ser efetuadas em "parques de estacionamento convencionais". Caso o Cliente pretenda que as pausas de condução e de repouso obrigatórias sejam efetuadas em parques vigiados, deve comunicá-lo expressamente por escrito à Contratada com antecedência, podendo tal ser acordado mediante o pagamento de uma sobretaxa.
Os veículos utilizados são, por regra, semirreboques de lona convencionais. Contudo, para minimizar possíveis riscos, em especial o risco de roubo, recomenda-se encarregar expressamente por escrito a Contratada, mediante o pagamento de uma sobretaxa, da utilização de um semirreboque do tipo caixa (furgão), uma vez que este oferece maior segurança.
As rotas selecionadas pela Contratada são as mais rápidas e económicas. Caso o Cliente pretenda uma rota especial para minimizar possíveis riscos, deve igualmente comunicá-lo de forma expressa e por escrito à Contratada com antecedência, podendo então ser acordada outra rota mediante o pagamento de uma sobretaxa de frete.
12. Cumprimento de toda a regulamentação
O Cliente está obrigado a cumprir todas as leis, disposições e regulamentos em vigor, bem como as disposições das autoridades aduaneiras, portuárias e demais autoridades competentes, e a assumir e pagar todos os direitos aduaneiros, impostos, taxas, etc., bem como a reembolsar todas as coimas, taxas, despesas e danos incorridos ou sofridos.
13. Seguro de transporte
Uma vez que a responsabilidade da Contratada é limitada, recomenda-se a contratação de um seguro de transporte. Contudo, o seguro de transporte só é contratado mediante encomenda expressa por escrito.
14. Troca de meios de carga (paletes)
A troca de meios de carga é efetuada apenas na medida em que seja possível e razoável, e só mediante encomenda expressa por escrito, contra o pagamento de uma sobretaxa de 10% do frete. A Contratada não assume qualquer obrigação de devolução relativamente a paletes, meios de carga e embalagens vazias e, em caso algum, assume o denominado risco de troca. Caso — por qualquer motivo — não seja possível a troca de paletes nas instalações do expedidor ou do destinatário, o Cliente não tem direito a qualquer reclamação perante a Contratada, salvo em caso de atos ou omissões dolosos da Contratada.
A responsabilidade da Contratada por "eventuais diferenças nos meios de carga" fica, por conseguinte, totalmente excluída. Caso tenha sido acordada uma troca de paletes, cabe ao Cliente assegurar uma reserva suficiente de paletes nas instalações do destinatário. Os custos por paletes não trocadas ou os custos adicionais por uma recolha posterior são faturados ao Cliente. Os meios de carga não trocados por causa imputável ao expedidor também não são trocados nem devolvidos nas instalações do destinatário.
15. Cessão, subcontratados
A Contratada reserva-se o direito de ceder esta encomenda de transitário ou de transporte a terceiros, mesmo sem obter previamente o consentimento do Cliente. Tem, por isso, o direito de recorrer a subcontratados. Contudo, a Contratada aplica a diligência de um transitário ou transportador ordenado e prudente na seleção da empresa que contrata.
16. Carga e descarga
O Cliente deve assegurar, sob a sua própria responsabilidade, que a carga e a descarga da mercadoria são efetuadas. Os danos atribuíveis a circunstâncias ocorridas durante a carga ou a descarga são da exclusiva responsabilidade do Cliente; tal aplica-se também quando o Cliente não mantenha uma relação contratual com quem efetivamente efetua a carga ou a descarga. Se, num caso concreto, a carga e a descarga forem efetivamente realizadas por um auxiliar da Contratada, esse auxiliar é considerado auxiliar de cumprimento do Cliente. A responsabilidade pela carga e descarga recai, sem exceção, sempre sobre o Cliente.
O Cliente deve assegurar que a carga está devidamente segura, que cumpre as disposições legais e que, além disso, está fixada e estivada de forma segura para o tráfego e para a operação. A obrigação de assegurar a carga cabe exclusivamente ao Cliente, mesmo quando a mercadoria tenha sido carregada pelo motorista do camião. O Cliente garante que a embalagem é adequada ao transporte. Para este tipo de prestações (serviços de embalagem, de estiva, enchimento de contentores, fixação da carga) aplicam-se também expressamente as disposições das AÖSp.
17. Mercadorias especiais
O Cliente tem o dever de advertir sobre as características especiais da mercadoria. Por conseguinte, o Cliente deve, entre outros aspetos, comunicar separadamente se o valor da mercadoria excede € 10,00 por quilograma, se se trata de mercadorias perigosas ou de resíduos, ou se existe um risco especial de roubo associado à mercadoria. Além disso, o Cliente deve informar a Contratada sobre qualquer sensibilidade especial da mercadoria e o seu manuseamento correto (por exemplo, temperatura de transporte, etc.). O Cliente confirma dispor na sua empresa de um conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas e que facultará todos os dados relevantes em matéria de mercadorias perigosas nos termos do ADR (Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada).
A mercadoria que seja ou possa vir a ser mercadoria perigosa só pode ser oferecida à Contratada para transporte — independentemente de constar de códigos ou convenções oficiais ou não oficiais, internacionais ou nacionais — se previamente tiverem sido comunicados por escrito à Contratada o seu tipo, classe, designação, rotulagem e classificação, e tiver sido obtido o consentimento prévio por escrito da Contratada. Além disso, tanto a embalagem em que a mercadoria vai ser transportada como a própria mercadoria devem estar claramente marcadas no exterior, indicando o tipo e a natureza da mercadoria. O Cliente garante que observará e cumprirá todas as disposições legais em matéria de mercadorias perigosas.
18. Direito ao pagamento do frete
O direito ao pagamento do frete surge com a entrega da mercadoria. A Contratada concede ao Cliente um prazo de pagamento de 30 dias líquidos a contar da data de faturação. A Contratada não aceita descontos de pronto pagamento.
Em caso de mora no pagamento, a Contratada tem direito a juros de 1,5% ao mês nos termos do § 29 das AÖSp. Além disso, o Cliente deve assumir na íntegra todas as despesas de interpelação vencidas, bem como os custos associados à cobrança do crédito em dívida.
19. Compensação
O Cliente não tem o direito, em caso algum, de efetuar reduções do frete nem de compensar contracréditos com os direitos da Contratada. Vigora, sem exceção, uma proibição de compensação e de retenção a favor da Contratada. É aplicável o § 32 das AÖSp.
20. Idioma do contrato
O idioma do contrato é tanto o alemão como o inglês. Destas CGC existe uma versão em alemão e uma em inglês. Em caso de dificuldades de interpretação, ambiguidades ou contradições, prevalece o texto da versão em alemão.
21. Foro competente
A relação contratual rege-se pelo direito austríaco, com exclusão das disposições de direito internacional privado. Para todos os litígios entre as partes relacionados com o presente acordo, incluindo os litígios relativos à validade deste acordo, bem como os litígios relacionados com os acordos particulares celebrados em execução do presente acordo, é convencionada a competência do tribunal materialmente competente para A-5211 Lengau.
Este acordo é válido mesmo sem confirmação!